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A educação como pressuposto para o exercício da cidadania política

Resumo: O presente estudo tem principal objetivo analisar a Educação (lato sensu) como pressuposto para o exercício da cidadania política. O estudo ora proposta parte da análise meramente conceitual para análise estritamente constitucional, abordando os principais institutos relacionados a Educação no ordenamento constitucional brasileiro. [1]

Palavras-chave: Cidadania, Direito, Educação, Política

Abstract: The main objective of this study is to analyze the education (lato sensu) as a precondition for the exercise of political citizenship. The study of the analysis proposed herein merely constitutional strictly conceptual analysis, addressing the major institutions related to education in the Brazilian constitutional order.

Keywords: Citizenship, Law, Education, Politics

Sumário:

1 Introdução;

2 O exercício da cidadania política;

3 Educação: um direito constitucional fundamental;

4 Considerações Finais;

5 Bibliografia

1 Introdução

O presente estudo, desenvolvido com supedâneo no texto constitucional da República Federativa do Brasil, tem por objetivo entender e explicar a educação de jovens e adultos analfabetos funcionais não somente como um dever do Estado brasileiro para com seus cidadãos, mas, e principalmente, como um direito fundamental desses cidadãos brasileiros em face do Estado brasileiro.

Sob esse foco, a exigibilidade de o Estado oferecer as condições materiais de ensino para que seus jovens e adultos que, na época devida, não tiveram a oportunidade de freqüentar os bancos escolares, deixa de ser simples direito subjetivo dos cidadãos, para se constituir em relação obrigacional, de cunho constitucional, do Estado, a ser exigida, inclusive, pelo Ministério Público, haja vista tratar-se de direito difusamente espraiado por toda a sociedade. Porém, o ensino a que aqui se refere não se trata de mera abertura de vagas em instituições educacionais. Trata-se, primordialmente, de ofertar aos interessados – e necessitados – ensino de qualidade, no que tange ao conteúdo, para que esses brasileiros possam se sentir inseridos e partícipes da construção das alternativas de poder e de governo de seu próprio país.

2 O exercício da cidadania política

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos [...] a cidadania [...] a dignidade da pessoa humana: assim reza a Constituição Federal (art. 1º, II e III). O professor José Afonso da Silva, explicando essas disposições da Constituição brasileira, assim comentou:

A cidadania está aqui num sentido mais amplo do que o de titular de direitos políticos. Qualifica os participantes da vida do Estado, o reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal [...]. Significa aí, também, que o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular. E aí o termo conexiona-se com conceito de soberania popular [...], com os direitos políticos [...], com os objetivos da educação [...], como base e meta essencial do regime democrático. Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida [...]. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos a existência digna [...], a ordem social visará a realização da justiça social [...], a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania [...], não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.[2]

A cidadania, conforme visto, “representa um status do ser humano, apresentando-se, simultaneamente, como objeto e direito fundamental das pessoas”[3]:

[...] a dignidade é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.[...] O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes.[4]

A Constituição da República Portuguesa, em sua sétima revisão, prevê:

Artigo 25.o

(Direito à integridade pessoal)

1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

(...)

Artigo 26.o

(Outros direitos pessoais)

1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.

2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.

4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

Há um elo umbilical, não secionável, que trespassa intimamente a própria pessoa humana, a dignidade dessa pessoa humana, e o pleno exercício da cidadania. Um rompimento em qualquer parte desse elo manca a plenitude humana da pessoa, tornando-a apenas um indivíduo da espécie a viver em grupos e em determinado espaço-tempo. Por questão afeta à própria vocação do ser humano para o convívio comunitário com seus semelhantes, somada à evolução do modus como o homem se organizou social e politicamente sob a instituição

Resumo: O presente estudo tem principal objetivo analisar a Educação (lato sensu) como pressuposto para o exercício da cidadania política. O estudo ora proposta parte da análise meramente conceitual para análise estritamente constitucional, abordando os principais institutos relacionados a Educação no ordenamento constitucional brasileiro. [1]

Palavras-chave: Cidadania, Direito, Educação, Política

Abstract: The main objective of this study is to analyze the education (lato sensu) as a precondition for the exercise of political citizenship. The study of the analysis proposed herein merely constitutional strictly conceptual analysis, addressing the major institutions related to education in the Brazilian constitutional order.

Keywords: Citizenship, Law, Education, Politics

Sumário:

1 Introdução;

2 O exercício da cidadania política;

3 Educação: um direito constitucional fundamental;

4 Considerações Finais;

5 Bibliografia

1 Introdução

O presente estudo, desenvolvido com supedâneo no texto constitucional da República Federativa do Brasil, tem por objetivo entender e explicar a educação de jovens e adultos analfabetos funcionais não somente como um dever do Estado brasileiro para com seus cidadãos, mas, e principalmente, como um direito fundamental desses cidadãos brasileiros em face do Estado brasileiro.

Sob esse foco, a exigibilidade de o Estado oferecer as condições materiais de ensino para que seus jovens e adultos que, na época devida, não tiveram a oportunidade de freqüentar os bancos escolares, deixa de ser simples direito subjetivo dos cidadãos, para se constituir em relação obrigacional, de cunho constitucional, do Estado, a ser exigida, inclusive, pelo Ministério Público, haja vista tratar-se de direito difusamente espraiado por toda a sociedade. Porém, o ensino a que aqui se refere não se trata de mera abertura de vagas em instituições educacionais. Trata-se, primordialmente, de ofertar aos interessados – e necessitados – ensino de qualidade, no que tange ao conteúdo, para que esses brasileiros possam se sentir inseridos e partícipes da construção das alternativas de poder e de governo de seu próprio país.

2 O exercício da cidadania política

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos [...] a cidadania [...] a dignidade da pessoa humana: assim reza a Constituição Federal (art. 1º, II e III). O professor José Afonso da Silva, explicando essas disposições da Constituição brasileira, assim comentou:

A cidadania está aqui num sentido mais amplo do que o de titular de direitos políticos. Qualifica os participantes da vida do Estado, o reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal [...]. Significa aí, também, que o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular. E aí o termo conexiona-se com conceito de soberania popular [...], com os direitos políticos [...], com os objetivos da educação [...], como base e meta essencial do regime democrático. Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida [...]. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos a existência digna [...], a ordem social visará a realização da justiça social [...], a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania [...], não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.[2]

A cidadania, conforme visto, “representa um status do ser humano, apresentando-se, simultaneamente, como objeto e direito fundamental das pessoas”[3]:

[...] a dignidade é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.[...] O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes.[4]

A Constituição da República Portuguesa, em sua sétima revisão, prevê:

Artigo 25.o

(Direito à integridade pessoal)

1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

(...)

Artigo 26.o

(Outros direitos pessoais)

1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.

2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.

4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

Há um elo umbilical, não secionável, que trespassa intimamente a própria pessoa humana, a dignidade dessa pessoa humana, e o pleno exercício da cidadania. Um rompimento em qualquer parte desse elo manca a plenitude humana da pessoa, tornando-a apenas um indivíduo da espécie a viver em grupos e em determinado espaço-tempo. Por questão afeta à própria vocação do ser humano para o convívio comunitário com seus semelhantes, somada à evolução do modus como o homem se organizou social e politicamente sob a instituição